Portaria Executiva 151/2015

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2015
Data da Publicação: 13/07/2015

EMENTA

  • DEFINE PROCEDIMENTOS DO CONSELHO ESCOLAR

Integra da Norma

PORTARIA Nº 151 de 13 de julho de 2015.

“ DEFINE PROCEDIMENTOS DO CONSELHO ESCOLAR”

ARI FERRARI, Prefeito do Município de Ibicaré, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 96, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, a Lei 1.568 de 16/02/2007 que institui o Sistema Municipal de Ensino e o disposto no Decreto nº 015 de 13 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º – Define os procedimentos referentes ao Conselho Escolar nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Ibicaré- SC.

Art. 2º – O Conselho Escolar – CE tem a finalidade de assegurar a participação de todos os segmentos da comunidade escolar e local na gestão democrática com funções de caráter consultivo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador, e visa promover o fortalecimento da autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares.

§ 1º- O Conselho Escolar objetiva a conjunção de esforços entre os segmentos da escola, favorecendo a aprendizagem e a organização de espaços de informação, formação e organização, promovendo a integração do poder público e comunidade escolar e proporcionando uma convivência democrática entre os sujeitos envolvidos.

§ 2º- Entende-se por comunidade escolar, o conjunto de profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e frequentando regularmente, pais e/ou responsáveis pelos alunos.

§ 3º- Entende-se por comunidade local representantes de segmentos organizados presentes na comunidade e comprometidos com a educação.

Art. 3º – Entende-se por funções de caráter:

I – Consultivo – A emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações decorrentes de ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem como, a proposição de alternativas de soluções e de procedimentos para a melhoria do trabalho escolar.

II – Deliberativo – A tomada de decisões quanto às ações desenvolvidas na unidade Escolar, respeitando as normas legais e as diretrizes administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

III – Mobilizador- Promove, estimula e articula a participação integrada dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo, assim, para a efetivação da democracia participativa e para a melhoria da qualidade social da educação.

IV – Fiscalizador – Acompanha, supervisiona, monitora e avalia a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade social do cotidiano escolar.

Art. 4º – O Conselho Escolar, vinculado ao corpo diretivo da escola, será formado por representantes eleitos entre seus pares e será no mínimo 05 (cinco) e no máximo 11 (onze) conselheiros, de acordo com a realidade de cada escola.

I-Representante da direção da Unidade Escolar, através do diretor;

II-Representantes do corpo docente, através de professores e coordenador pedagógico;

III-Membros do corpo discente, através de alunos a partir de 10 (dez) anos de idade, regularmente matriculados e frequentando a escola;

IV-Membros do corpo administrativo, através dos servidores públicos da escola em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário.

V-Representantes da comunidade escolar, através dos pais de alunos de qualquer idade ou seus responsáveis legais;

VI-Membro da comunidade local, nos termos do art. 2º, §3º desta portaria.

 

§1º – No impedimento legal de membros do segmento alunos/as com idade de 10 anos ou mais, para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado pela representação de pais ou responsáveis legais.

§ 2º – Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado pelos trabalhadores em educação docentes.

§ 3º – A participação de representante da comunidade local tem como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserido, motivo pelo qual na escolha deverão ser considerados os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade local.

§ 4º A participação nas discussões e ações do Colegiado será assegurada a todos os segmentos representados no Conselho Escolar.

§ 5º – O Diretor da Unidade Escolar tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.

§ 6º – Todos os demais segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) ao segmento pais/alunos e comunidade local e 50% (cinquenta por cento) ao segmento do magistério/servidores.

§ 7º – Nenhum membro poderá participar de mais de uma categoria na mesma Unidade de Ensino, votando ou concorrendo.

§ 8º – Para cada representação haverá um suplente por titular, que assumirá no caso de impedimento ou desistência deste.

 § 9º O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser, necessariamente ímpar.

§ 10º Para cada titular haverá 01 (um) suplente, que assumirá no caso de impedimento ou desistência deste.

 Art. 5º – A eleição do Conselho Escolar será organizada por Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia Geral da comunidade escolar, composta por 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente de cada segmento da comunidade escolar.

§ 1° – Para a primeira eleição, a Assembleia Geral de que trata o “caput” deste artigo, será convocada pela Direção da Unidade Escolar e para as eleições posteriores, a Assembleia será convocada pelo Conselho Escolar.

§ 2° – A Comissão Eleitoral terá como função coordenar, executar, escrutinar e promulgar os resultados das eleições do Conselho Escolar.

§ 3° – Os membros que integram a Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.

§ 4° – Caberá à Comissão eleitoral comunicar oficialmente à direção da Unidade Escolar o resultado da eleição.

Art. 06 – O presidente da Comissão Eleitoral, escolhido por seus pares, baixará edital de convocação para eleição dos membros do Conselho Escolar.

Art. 07 – Do edital, publicado com quinze dias de antecedência, constará:

I – pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação dos candidatos;

II – dia, hora e local de votação;

III – credenciamento de fiscais de cada segmento para acompanhar o processo eleitoral;

IV – demais instruções necessárias ao pleno desenvolvimento do processo eleitoral.

Art. 08 – Poderão votar na eleição dos membros do Conselho Escolar:

I – os alunos a partir de 10 (dez) anos, regularmente matriculados e frequentando normalmente as

aulas;

II – o pai e a mãe ou responsável legal por aluno regularmente matriculado e frequentando normalmente as aulas;

III – os membros do corpo docente, administrativo e servidores em exercício na Unidade Escolar.

Art. 09 – A Comissão Eleitoral organizará a eleição conforme as seguintes diretrizes:

I – o eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar a ser votado apenas uma vez e por um só segmento;

II – o quorum mínimo será de 50% (cinquenta por cento) mais um, dos eleitores por segmento;

III – na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova eleição deste segmento em prazo definido pela Comissão Eleitoral.

Art. 10 – Ter-se-ão como eleitos ao Conselho Escolar, os candidatos mais votados e por suplente os subsequentes, por segmento e por ordem decrescente os votos alcançados e, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 11 – Será lavrada ata competente da eleição, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral, promulgar seu resultado.

Art. 12- Aos membros do Conselho Escolar será permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 13 – A posse do Conselho Escolar ocorrerá em 15 (quinze) dias após as eleições.

Parágrafo Único – A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo presidente da Comissão Eleitoral, e das posteriores eleições pelo próprio presidente do Conselho Escolar que deixará a cargo, face o término do mandato.

Art. 14 – Em caso de impedimento temporário e/ou vacância, assumirá o suplente do segmento, e na falta deste será convocada uma nova eleição para o cumprimento do mandato, no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 15 – O Conselho Escolar elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre os integrantes que o compõem, sendo estes maiores de 18 anos.

Parágrafo Único. Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocação de nova eleição.

Art. 16 – O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:

I – ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;

II – mais de três (03) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses;

III – perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local;

IV – não cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno e/ou apresentar comportamento incompatível com a dignidade da função.

Art. 17 – O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com pauta previamente estabelecida, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.

Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes, desde que todos os segmentos estejam representados.

Art. 18 – A vacância do cargo de membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição.

Art. 19 – O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.

Art. 20 – As reuniões e deliberações do Conselho constarão em ata e serão tornadas públicas no âmbito da comunidade escolar.

Art. 21 – As eleições para os Conselhos Escolares serão realizadas num prazo máximo de 60 (sessenta dias), após a publicação desta portaria.

 

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Educação promoverá a elaboração do “Regimento Interno” dos Conselhos Escolares, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto.

 Art. 23 – Esta Portaria entra em vigor após sua publicação.

Art. 24 – Revoga-se a Portaria nº 131 de 01/10/2012 que define procedimentos do Conselho Deliberativo Escolar e as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ibicaré, aos 13 de julho de 2015.

ARI FERRARI

Prefeito